É lícita a utilização de dados da CPMF (Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira) em investigações por suposta prática de crime contra a ordem tributária.
O entendimento é da 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça). No julgamento, os ministros ressaltaram que a Lei 10.174/01, que autorizou a utilização dos dados para constituição de crédito tributário, pode ser aplicada retroativamente, ou seja, permite, nesse tipo de apuração policial, o uso de dados registrados pela CPMF anteriores à vigência da referida lei.
As conclusões da 5ª Turma a respeito da utilização dos dados da CPMF em investigações foram definidas no julgamento que rejeitou o pedido de habeas corpus em favor de M.M., indiciado em inquérito policial. O relator do processo foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.
Segundo o ministro, esse entendimento está firmado pelo STJ em diversos julgados, pois o referido dispositivo legal tem natureza procedimental; portanto com aplicação imediata e passível de alcançar fatos pretéritos.
“Não há constrangimento ilegal na investigação da suposta prática, de crime contra a ordem tributária, pois decorrente de atividade legalmente autorizada à fiscalização tributária; logo, lícita a prova produzida”, concluiu o relator.
Fonte: Última Instância
Até onde nossos dados sigilosos como o Imposto de Renda e outras “contribuições” estão disponíveis às autoridades? Como resguardar nossa privacidade ante as pretensões da União? Se um precedente é aberto em casos como o de sonegação fiscal, quanto tempo demorará até que tais dados sejam “xeretados” pelos outros pilares de nosso país, diga-se o Executivo, com suas políticas distorcidas de igualdade social. Afinal, regalias como casa própria, dois carros na garagem, computador e alguma diversão nos finais de semana (coisas típicas da classe média) parecem ter se tornado crime neste país regido pelo Grande Molusco.
Sinto ter de discordar…
Eu concordo com a decisão do STJ, nossos dados podem ser “xeretados” mediante autorização de qualquer juiz (desde que sejamos suspeitos de alguma coisa).
Eu, particularmente, já cansei de pedir à juizes para expedir diversos ofícios a DRF a fim de quebrar sigilo de declaração de IR para que pudesse recuperar créditos de devedores condenados em juízo.
No caso apontado é uma decisão bem coerente, uma vez que os dados podem ser utilizados, mesmo que anteriores a nova lei, eu poderia considerar isto um avanço, uma vez que está cada vez mais difícil para o devedor “fugir” do credor, vamos assim dizer.
Ademais, não há também afronta ao princípio da privacidade garantida pela Constituição Federal, uma vez que a própria CF permite a quebra de alguns sigilos em determinados casos, como o citado na reportagem. (vide art. 5º, XXXIII, por exemplo)
Abraços