Utilização de dados da CPMF em investigação tributária é legal

É lícita a utilização de dados da CPMF (Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira) em investigações por suposta prática de crime contra a ordem tributária.

O entendimento é da 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça). No julgamento, os ministros ressaltaram que a Lei 10.174/01, que autorizou a utilização dos dados para constituição de crédito tributário, pode ser aplicada retroativamente, ou seja, permite, nesse tipo de apuração policial, o uso de dados registrados pela CPMF anteriores à vigência da referida lei.

As conclusões da 5ª Turma a respeito da utilização dos dados da CPMF em investigações foram definidas no julgamento que rejeitou o pedido de habeas corpus em favor de M.M., indiciado em inquérito policial. O relator do processo foi o ministro Arnaldo Esteves Lima.

Segundo o ministro, esse entendimento está firmado pelo STJ em diversos julgados, pois o referido dispositivo legal tem natureza procedimental; portanto com aplicação imediata e passível de alcançar fatos pretéritos.

“Não há constrangimento ilegal na investigação da suposta prática, de crime contra a ordem tributária, pois decorrente de atividade legalmente autorizada à fiscalização tributária; logo, lícita a prova produzida”, concluiu o relator.

Fonte: Última Instância

Até onde nossos dados sigilosos como o Imposto de Renda e outras “contribuições” estão disponíveis às autoridades? Como resguardar nossa privacidade ante as pretensões da União? Se um precedente é aberto em casos como o de sonegação fiscal, quanto tempo demorará até que tais dados sejam “xeretados” pelos outros pilares de nosso país, diga-se o Executivo, com suas políticas distorcidas de igualdade social. Afinal, regalias como casa própria, dois carros na garagem, computador e alguma diversão nos finais de semana (coisas típicas da classe média) parecem ter se tornado crime neste país regido pelo Grande Molusco.

Uma resposta para Utilização de dados da CPMF em investigação tributária é legal

  1. Sinto ter de discordar…

    Eu concordo com a decisão do STJ, nossos dados podem ser “xeretados” mediante autorização de qualquer juiz (desde que sejamos suspeitos de alguma coisa).

    Eu, particularmente, já cansei de pedir à juizes para expedir diversos ofícios a DRF a fim de quebrar sigilo de declaração de IR para que pudesse recuperar créditos de devedores condenados em juízo.

    No caso apontado é uma decisão bem coerente, uma vez que os dados podem ser utilizados, mesmo que anteriores a nova lei, eu poderia considerar isto um avanço, uma vez que está cada vez mais difícil para o devedor “fugir” do credor, vamos assim dizer.

    Ademais, não há também afronta ao princípio da privacidade garantida pela Constituição Federal, uma vez que a própria CF permite a quebra de alguns sigilos em determinados casos, como o citado na reportagem. (vide art. 5º, XXXIII, por exemplo)

    Abraços

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